AULA1 LO
Disciplina: Meios de Atuação da Administração Pública Moderna
LEITURA OBRIGATÓRIA – AULA 1
EDUARDO STEVANATO PEREIRA DE SOUZA
ATO ADMINISTRATIVO
O ato administrativo é um conceito jurídico extraído dos diversos princípios e normas de Direito Público, atualmente vigentes em nosso ordenamento jurídico. Reconhecemos que, para ficar da forma como é definido e limitado atualmente, este conceito teve de passar por diversas mutações, ao longo do tempo.
Os conceitos jurídicos refletem os mandamentos e características informadas pelas próprias normas jurídicas, as quais, por mais rígidas que sejam, também estão permanentemente em movimento. Suas alterações são constantes, porque precisam acompanhar as mudanças sociais para não cair em desuso, ou fazer impor determinadas condutas aos cidadãos ou à sociedade1, para manter o convívio harmonioso entre as pessoas.
Diante desse cenário, para se entender o conceito atual de ato administrativo, faz-se necessário observar as principais transformações ocorridas na história do Estado de Direito.
Precisamos entender os movimentos ocorridos na concepção de Estado e de como se desenvolveu o pensamento sobre a necessidade de limitar o poder do governante.
Antes de traçar todos os contornos que definem o ato administrativo, utilizaremos alguns subitens para falar do desenvolvimento histórico ocorrido nos diversos elementos que cercam o conceito de ato administrativo. Abordaremos, para tanto, as ideias de Locke e Montesquieu, a transformação do Estado de Polícia para o Estado Social, ou Estado Providência, terminando pela definição contemporânea de Estado de Direito.
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O professor Sílvio Luís Ferreira da Rocha, baseado em Kelsen, explica que: "tanto o Direito como também a Moral são ordens sociais, e como ordens sociais buscam obter determinada conduta de alguém, fazer com que essa pessoa omita determinada ação considerada socialmente prejudicial ou, pelo contrário, realize determinada ação