Direitos Sociais Unipe
O direito caracterizado como ciência social e objeto do nosso estudo pode ser classificado sob vários aspectos e subdividido, para fins de conveniência acadêmica em dois ramos sob a ótica de José Afonso da Silva (1992): direito público e direito privado. No ramo do direito público situamos o objeto da disciplina: Direito Constitucional. Trata do estudo da normatização estruturante da organização adotada entre sociedade e estado. Como delimitador desta abordagem, adotaremos a Constituição da República Federativa do Brasil, Promulgada em 5 de outubro de 1988, (CF/88). A CF/88 prevê o regramento das limitações do poder autoritário, a consagração do Estado Democrático de Direito pela soberania popular (CF/88, Art. 1º, caput) e as regras de prevalência dos direitos fundamentais. A CF/88 em seu Título II classifica os gêneros, direitos e garantias fundamentais, em importantes grupos (direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade, direitos políticos, e partidos políticos) dos quais nos ateremos em primeiro momento apenas aos Direitos Sociais, conceituando, relacionando e exemplificando conforme os objetivos seguintes.
DESENVOLVIMENTO
Direitos Sociais são aqueles que visam a garantir aos indivíduos o exercício e usufruto de direitos fundamentais, em condições de igualdade, para que tenham uma vida digna, por meio da proteção e garantias dadas pelo Estado Democrático de Direito. Os principais direitos sociais e os seus desdobramentos estão elencados no Capitulo II, Art. 6º a 11, 193 e seguintes da CF/88, porém não se restringem a este, podendo ser encontrados ao longo do texto constitucional, expressos ou decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição, ou ainda decorrentes dos tratados e convenções internacionais de que o Brasil seja parte.
No Art. 6º, caput, encontramos: direito à educação, direito à saúde, direito à alimentação, direito ao trabalho, direito à moradia,