Direitos Humanos no Brasil
Na escalada histórica dos direitos humanos, o Estado brasileiro assumiu, em 1988, posição democrática jamais experimentada em sua ordem jurídica. A Carta de 1988, não por acaso cognominada “constituição cidadã”, rompeu com os resquícios de um antecedente de autoritarismo, agregando a essa conquista política, valores sociais relevantes, indicativos da aceitação mínima dos direitos universais relativos à pessoa.
Como Fundamentos da República, entre outros, o constituinte adotou a cidadania e a dignidade da pessoa humana:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Como OBJETIVOS da República, entre outros, o constituinte adotou a erradicação, redução das desigualdades sociais e promoção do bem de todos:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Como direitos e garantias fundamentais, entre outros, reforçou o princípio da igualdade entre os gêneros; ampliou o aspecto das liberdades; modificou o conceito de propriedade, impondo-lhe funções sociais; projetou novos instrumentos para a defesa de direitos (mandado de injunção, ‘habeas data’ e mandado de segurança coletivo); impôs ao Estado a proteção do consumidor; consagrou ou estabeleceu novas garantias processuais penais e cíveis; tornou o racismo crime imprescritível:
Art. 5º Todos são