Direitos administrativoos
1. Administração Pública e Função Administrativa
Direito Administrativo – regula a organização e o funcionamento da Administração Pública e que disciplina o quadro das relações jurídicas que esta estabelece no exercício da função administrativa.
Administração Pública – conjunto de serviços públicos que realizam actividades que visam responder a necessidades públicas modo regular, contínuo e adequado.
Administração Pública em sentido orgânico/ organizatório – “sistema complexo de serviços que, numa determinada comunidade politicamente organizada, existem para desenvolver a actividade necessária à satisfação das necessidades públicas”. • Compreende todo o conjunto de normas que disciplinam a organização da Administração Pública, instituindo as pessoas colectivas, os órgãos e os serviços que integram.
Administração Pública em sentido formal/ funcional – compreende as normas de conteúdo formal e procedimental que regulam o modo próprio de funcionar da Administração Pública, estabelecendo as exigências de forma e procedimento de que depende o funcionamento das pessoas colectivas, dos órgãos e dos serviços administrativos.
Nota: o direito administrativo é, em parte, um Direito estatutário na medida em que define a estrutura e o modo de funcionamento da Administração pública.
administração pública em sentido material (actividade de satisfação de interesses colectivos) – actividade que a Administração Pública deve desenvolver para assegurar a concreta satisfação, regular e contínua, das necessidades públicas.
Função administrativa – função da administração orientada para a satisfação de interesses públicos.
2.Organização da Administração Pública
Administração Estadual: • Estado – principal pessoa colectiva pública existente na ordem jurídica portuguesa, desempenhando a função administrativa. • Nos termos dos arts. 182º e 199º CRP, o Governo é o principal órgão responsável pelo exercício da função