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AULA 03DATA: 28 de fevereiro e 02 de março de 2012.
CONCURSO DE PESSOAS
1. INTRODUÇÃO
O crime pode resultar da ação isolada e exclusiva de uma só pessoa, como pode resultar da conjugação livre de duas ou mais pessoas, ou até mesmo da adesão de uma pessoa à conduta de outra.
Quando isso ocorre, todo aquele que cooperou ou contribuiu para a prática do crime vai incidir nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, mesmo que, isoladamente, sua conduta não constitua crime.
2. FUNDAMENTO
De acordo com o artigo 29 do Código Penal:
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
É a reunião voluntária e consciente de duas ou mais pessoas para a prática de crimes. Dois ou mais agentes, mediante ajuste prévio, juntam-se para a prática do mesmo delito, ou de delitos diversos.
3. TEORIAS SOBRE O CONCURSO DE AGENTES
Há três teorias a respeito do concurso de agentes:
a) Monista ou unitária. Todo aquele que concorre para o crime responde pelas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. É a regra adotada no Código Penal. Não há autores principais e acessórios, todos se nivelam, pois contribuíram para o evento. Há exceções à teoria monista, como no caso de aborto (a mãe responde por aborto e o terceiro por aborto provocado por terceiro) e corrupção (passiva pelo funcionário público e ativa pelo não funcionário público).
b) Dualista ou acessória. Há autores principais (réu, co-réu, autor, co-autor) e acessórios (mediato, partícipe, cúmplice). Os autores principais praticam a conduta típica, enquanto os acessórios praticam conduta diversa da típica, desde que auxiliem, induzam ou instiguem a conduta típica.
c) Pluralista. Deve-se atribuir para cada agente um delito diferente. São as exceções à teoria monista, ditas anteriormente.
5. CONCORRENTES DIRETOS
5.1. AUTOR
É o agente principal do delito. É aquele que, por