Direito
Sociedade simples continuação:
Nome Empresarial na S/S pode ser por denominação ou firma art. 997, I, c.c
Administração na s/s:
- sócio administrador investido através do contrato social: poderes irrevogáveis, salvo justa causa reconhecida judicialmente.
- sócio administrador investido em instrumento em separado: poderes revogáveis a qualquer tempo.
- administrador não sócio: poderes revogáveis a qualquer tempo.
Dissolução na S/S
Hipóteses:
a) Vencimento do prazo de duração; b) Conselho unânime dos sócios c) Redução da sociedade a um único sócio por prazo superior a 180 dias; d) Extinção de autorização para funcionar
Sociedade cooperativa: Características:
Nome empresarial por denominação;
Adesão voluntaria com número ilimitado de sócios, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços. capital social representado por quotas partes; neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social.
Prestação de assistência aos associados, e quando, previsto no estatuto , aos empregados das cooperativas.
O numero mínimo de pessoas previstos em lei (art. 6º) é de 20 pessoas para constituir uma cooperativa.
Conceito:
Cooperativa é uma associação de pessoas com interessas comum, organizada economicamente e de forma democrática, com a participação livre de todos os que tem indenticas necessidades e interesses, com igualdade de deveres e direitos para a execução de qualquer atividades, operação ou serviços. Central de cooperativas:
Objetivamente organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistências de interesse das filiadas, integrando e orientado suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos assuntos .
Para construir uma central de cooperativas é necessário de no mínimo 3 cooperativas singulares.
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