Direito

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ILICITUDE É contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas. Em primeiro lugar, dentro da primeira fase de seu raciocínio, o intérprete verifica se o fato é típico ou não. O fato não se amolda a nenhum tipo incriminador, sendo, por isso, um “nada jurídico” para o Direito Penal. Ao contrário, se, nessa etapa inicial, contata-se o enquadramento típico, aí sim passa-se à segunda fase de apreciação, perscrutando-se acerca da ilicitude. Se, além de típico, for ilícito, haverá crime. A ilicitude pode ser dividida nas seguintes espécies: a) Ilicitude formal: Mera contrariedade do fato ao ordenamento legal (ilícito), sem qualquer preocupação quanto à efetiva perniciosidade social da conduta. b) Ilicitude material: Contrariedade do fato em relação ao sentimento comum de justiça (injusto). c) Ilicitude subjetiva: O fato só é ilícito se o agente tiver capacidade de avaliar seu caráter criminoso,não bastando que objetivamente a conduta esteja descoberta

CULPABILIDADE Nullum crimen sine culpa. A pena só pode ser imposta a quem, agindo com dolo ou culpa, e merecendo juízo de reprovação, cometeu um fato típico e antijurídico. É um fenômeno individual: o juízo de reprovabilidade (culpabilidade), elaborado pelo juiz, recai sobre o sujeito imputável que, podendo agir de maneira diversa, tinha condições de alcançar o conhecimento da ilicitude do fato (potencial consciência da antijuridicidade). O juízo de culpabilidade penal objetiva (aplicação de pena sem dolo culpa e culpabilidade). A culpabilidade equivale a reprovabilidade da conduta típica e antijurídica. O princípio da culpabilidade se depreende em primeiro lugar que toda pena supõe culpabilidade, de modo que não pode ser castigado aquele que atua sem culpabilidade (exclusão da responsabilidade pelo resultado) e em segundo lugar, que a pena não pode superar a medida da culpabilidade (dosagem da pena no limite da

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