Direito
CULPABILIDADE Nullum crimen sine culpa. A pena só pode ser imposta a quem, agindo com dolo ou culpa, e merecendo juízo de reprovação, cometeu um fato típico e antijurídico. É um fenômeno individual: o juízo de reprovabilidade (culpabilidade), elaborado pelo juiz, recai sobre o sujeito imputável que, podendo agir de maneira diversa, tinha condições de alcançar o conhecimento da ilicitude do fato (potencial consciência da antijuridicidade). O juízo de culpabilidade penal objetiva (aplicação de pena sem dolo culpa e culpabilidade). A culpabilidade equivale a reprovabilidade da conduta típica e antijurídica. O princípio da culpabilidade se depreende em primeiro lugar que toda pena supõe culpabilidade, de modo que não pode ser castigado aquele que atua sem culpabilidade (exclusão da responsabilidade pelo resultado) e em segundo lugar, que a pena não pode superar a medida da culpabilidade (dosagem da pena no limite da