Direito

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O direito privado, em especial o direito civil, sofreu profundas transformações nos últimos tempos. Porém, foi sem dúvida, com o advento da Constituição Federal de 1988, que o direito privado perdeu o seu caráter individualista para desempenhar uma função social. A partir daí, houve a nítida interferência do direito público sobre o direito privado, restando, por sua vez, superada a clássica dicotomia direito público/direito privado, em prol da aplicação, ao ordenamento jurídico como um todo, dos valores e princípios constitucionais, priorizando a pessoa humana e o respeito à sua intangível dignidade. Isso nos remete a uma releitura do direito civil à luz dos princípios e garantias insertos no texto constitucional.
“O direito privado tratava de regular, do ponto de vista formal, a atuação dos sujeitos de direito, notadamente o contratante e o proprietário, os quais, por sua vez, a nada aspiravam senão ao aniquilamento de todos os privilégios feudais: poder contratar, fazer circular as riquezas, adquirir bens como expansão da própria inteligência e personalidade, sem restrições ou entraves legais. Eis aí a filosofia do século XIX, que marcou a elaboração do tecido normativo consubstanciado no Código Civil.”[2] A partir de então, altera-se profundamente o papel do Código Civil que perde seu caráter de exclusividade na regulação das relações patrimoniais privadas, ou seja, “a disciplina codificada deixa de representar o direito exclusivo, transformando-se em centro normativo do direito comum”,[4] ao lado do qual, proliferam as leis especiais, destinadas a regular novos institutos, surgidos com a evolução econômica e não-previstas pelo codificador. Constituíram, por isso mesmo, o direito especial. “O Código Civil perde, assim, definitivamente, o seu papel de Constituição do direito privado. Os textos constitucionais paulatinamente, definem princípios relacionados a temas antes reservados exclusivamente ao Código Civil e ao império da vontade: a função social da

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