Direito
“O direito privado tratava de regular, do ponto de vista formal, a atuação dos sujeitos de direito, notadamente o contratante e o proprietário, os quais, por sua vez, a nada aspiravam senão ao aniquilamento de todos os privilégios feudais: poder contratar, fazer circular as riquezas, adquirir bens como expansão da própria inteligência e personalidade, sem restrições ou entraves legais. Eis aí a filosofia do século XIX, que marcou a elaboração do tecido normativo consubstanciado no Código Civil.”[2] A partir de então, altera-se profundamente o papel do Código Civil que perde seu caráter de exclusividade na regulação das relações patrimoniais privadas, ou seja, “a disciplina codificada deixa de representar o direito exclusivo, transformando-se em centro normativo do direito comum”,[4] ao lado do qual, proliferam as leis especiais, destinadas a regular novos institutos, surgidos com a evolução econômica e não-previstas pelo codificador. Constituíram, por isso mesmo, o direito especial. “O Código Civil perde, assim, definitivamente, o seu papel de Constituição do direito privado. Os textos constitucionais paulatinamente, definem princípios relacionados a temas antes reservados exclusivamente ao Código Civil e ao império da vontade: a função social da