Direito
Insalubridade
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, desde que seja assim considerada pelo Laudo Técnico Ambiental utilizado pela Prefeitura.
A atividade em condições insalubres proporciona ao servidor o adicional de insalubridade que incide sobre o salário mínimo. O percentual equivale a:
- 40% para insalubridade de grau máximo;
- 20% para insalubridade de grau médio;
- e 10% para insalubridade de grau mínimo.
Periculosidade
Tem direito os servidores que trabalham habitualmente em contato permanente com substancias inflamáveis ou explosivos, em condição de risco acentuado ou expostos à radiação ionizante, substâncias radioativas e exposição a energia elétrica, desde que seja assim considerada pelo Laudo Técnico Ambiental utilizado pela Prefeitura.
O adicional de periculosidade é de 30% do salário base do servidor.
Extinção do Direito
O direito ao adicional de periculosidade ou insalubridade não se trata de um direito adquirido, ou seja, o direito ao adicional cessará quando ocorrer à eliminação do risco à saúde ou integridade física do trabalhador. Poderá ocorrer a supressão do adicional quando houver a eliminação, ou a diminuição dos agentes nocivos.
A eliminação ou neutralização da periculosidade ou insalubridade, comprovando a inexistência de risco à saúde e à segurança do empregado, determinará a cessação do pagamento adicional.
Atenção
- O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles junto à Segurança do Trabalho.
- O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão ou, ainda, quando o trabalhador deixa de