Direito
Nos primórdios da civilização, as pessoas que se encontravam envolvidas em conflito poderiam resolvê-lo por si mesmas,ou seja buscavam uma solução através da força e da violência, realizando o exercício da autotutela.
Em um segundo momento, mais avançado da civilização, a autotutela foi sendo substituída por um terceiro desinteressado e imparcial que fazia a intermediação, era eleito para solucionar os conflitos entre as partes em conflito. Esse sistema recebeu a nomenclatura de arbitragem. Com o surgimento do Estado, coube a tarefa e a necessidade de dirimir conflitos, gerados entre seus cidadãos, através de normas impostas, buscando alcançar a paz social.
Por tanto a partir desse momento, surge o que conhecemos por jurisdição sendo uma das funções do Estado, destinada à solução de conflitos e exercida mediante a atuação da vontade do direito em casos concretos, segundo o direito vigente, disciplina determinada situação jurídica.
A jurisdição voluntária também é conhecida como jurisdição graciosa tem sua origem em Roma. Chamava-se jurisdição voluntária porque as pessoas se apresentavam espontaneamente frente ao magistrado, para pedir sua intervenção em determinado assunto. As questões eram levadas a juízo pelas partes, que de comum acordo ao magistrado, se submetiam para julgamento.
Os historiadores do direito sustentam que a expressão “jurisdição voluntária” apareceu pela primeira vez num texto do jurista Marciano conhecido como Digesto, era uma compilação de textos da época pós-clássica romana, elaborado por fragmentos sobre um mesmo assunto, recolhidos de obras de mais de quarenta jurisconsultos clássicos.
2. CARACTERISTICAS E CONCEITO DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Dá-se o nome de jurisdição (do latim juris, "direito", e dicere, "dizer") ao poder que detém o Estado para aplicar o direito ao caso concreto, com o objetivo de solucionar os conflitos de interesses e, com isso, resguardar a ordem jurídica e a autoridade da