Direito
O atual Código Civil brasileiro, incluia a lesão no rol dos vícios do consentimento. Se da quando alguém obtém um lucro exagerado, desproporcional, aproveitando-se da inexperiência ou da situação de necessidade do outro contratante. O artigo 157 do Código Civil, dispõe da seguinte forma, "ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestante desproporcional ao valorda prestação oposta" . No Código Civil de 1916, não previa a lesão como defeito do negócio jurídico. A sua aplicação era feita através da analogia. Ao se falar de lesão, ela se divide em dois elementos: objetivo (desproporção entre as prestações recíprocas) e subjetivo (inexperiência ou premente necessidade do lesado). Devemos estar atentos para não confundirmos a lesão com o estado de perigo, no primeiro para que ocorra é necessário o desiquilibrio de prestações e no último se pode conduzir a negócios unilaterais em que a prestação assumida seja unicamente da vítima. A lesão acontece quando não existe estado de perigo. O Código considera a lesão um vício do consentimento, que torna anulável o contrato (art. 178, II). Faz porém, uma ressalva: não decretara a anulação do negócio "se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar coma redução do proveito" (art. 157, paragrafo 2º). O lesado poderá, optar pela anulação ou revisão do contrato. Mesmo que escolha a anulação, será facultado ao outro contratante ilidir a pretensão de ruptura do negócio, mediante o referido suplemento, suficiente para afastar a manifesta desproporção entre as prestações e recompor o patrimônio