Direito
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
Apelação Branca, BRANCA. n° em 990.10.099572-3, que é apelante da
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'03220383* Comarca de Casa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de PASCHOAL FRANCISCO
DESSIMONI sendo apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA
ACORDAM, em 6a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos
Desembargadores JOSÉ HABICE
(Presidente sem voto),
SIDNEY ROMANO DOS REIS E CARLOS EDUARDO PACHI. São Paulo, 27 de setembro de 2010.
*>
LEME DE CAMPOS RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO ClVEL N° 990.10.099572-3 - CASA BRANCA APTE(S).: PASCHOAL FRANCISCO DESSIMONI. APDO(S).: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA. VOTO N° 14.722
AÇÃO
DE
INDENIZAÇÃO
-
Desapropriação
indireta
-
Servidão
administrativa - Instalação subterrânea de rede de água e esgoto em parte do terreno do autor - Inexistência de prejuízo no caso, uma vez que as tubulações localizam-se no subsolo de uma área de preservação permanente, cujas restrições legais já limitavam o exercício do direito de propriedade - Laudo pericial conclusivo a respeito da ausência de danos ao particular Não configurada, outrossim, a nulidade Efetivo processual por falta de intervenção do Ministério Público prejuízo ao processo não verificado na hipótese improcedente na I a Ação julgada
Instância - Sentença mantida - Recurso improvido.
Cuida-se desapropriação indireta ajuizada
de por
ação
de
indenização
por
PASCHOAL
FRANCISCO
DESSIMONI contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA, julgada improcedente pela r. sentença de fls. 158/161, com a