Direito
Hermenêutica é a ciência da interpretação Direito é uma ciência, cujo objeto de estudo é a norma. Interpretar é fixar o sentido e o alcance da norma jurídica. Mitologia Origem Teologia Lei Texto Inter Pretio Moral de determinada época.) Moral e Direito Mínimo Ético positivado Fato social Fatores: Econômicos, Políticos e Sociais. • • Savigny (espontâneo) histórico Ihering Direito como um fenômeno necessário social. Colocar Preço (Costume, Valores, Princípios,
teológico
a felicidade
Interpretar é fixar o sentido e o alcance da norma jurídica. É composta de regras e princípios. Geral e Abstrata. Refere-se a valores.
Descrição de um comportamento. O “Principio” é a base de todo ordenamento jurídico. Hermenêutica, surge como interpretação teológica. Napoleão Bonaparte é o primeiro a aplicar o direito “sem interpretação”. O Direito nasce da sociedade. • Moral: Costumes de uma sociedade em uma determinada época.
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Os grandes temas de discussão são temas base do direito. O direito não se preocupa com os sentimentos, a moral sim, o direito se exterioriza. Dentro do Direito você pode aplicar sua própria opinião contanto que tenha uma lei a seu respaldo. Espontâneo Fenômeno Direito
Savigny Ihering
A procura da felicidade Declaração de independência dos E.U.A Interpretação Teológica
Existem normas que dispensam interpretação?
A interpretação pode ser feita conforma as seguintes formas de abrangência: • • • Declarativa: Aquela em que o legislador disse exatamente o queria dizer mas, pode por alguma razão gerar ambiguidade, obscuridade. Extensiva: Aquela em que o legislador disse menos do que gostaria de dizer. (Principio de presunção de inocência Artigo 5º LVII C.F) Restritiva: Aquela em que o legislador disse mais do que queria dizer.
Jurisprudência: São as decisões tomadas nos tribunais sobre um mesmo assunto formando um entendimento comum.
Sempre existe a necessidade de interpretar.
Interpretação