Direito
1. CONCEITO: é o meio processual voluntário ou obrigatório de impugnação de uma decisão, utilizado antes da preclusão, apto a propiciar um resultado mais vantajoso na mesma relação jurídica processual, decorrente de reforma, invalidação, esclarecimento ou confirmação; é o pedido de reexame e reforma de uma decisão judicial.
2. RAZÕES: a falibilidade humana e o inconformismo natural daquele que é vencido e deseja submeter o caso ao conhecimento de outro órgão jurisdicional; ele instrumentaliza o princípio do “duplo grau de jurisdição”.
3. FINALIDADE: o reexame de uma decisão por órgão jurisdicional de superior instância (apelação, RESE etc.) ou pelo mesmo órgão que a prolatou (embargos de declaração, protesto por novo júri, RESE no juízo de retratação etc.).
4. NATUREZA JURÍDICA DOS RECURSOS
Atualmente entende-se que o recurso é um elemento (um componente) do próprio direito de ação quando eu sou o autor, ou da ampla defesa quando eu sou o réu. O direito de ação, portanto, não termina quando eu entro com a ação. E quando sou réu, meu direito de defesa não acaba com a sentença de primeiro grau, meu direito de defesa continua com meu recurso.
As condições da ação precisam refletir para as condições do recurso.
5. O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
5.1 - Justiça x Certeza
Quando falamos de recurso devemos ter em mente dois princípios: justiça e certeza.
O Princípio da Justiça nos diz que, quanto mais vezes eu analisar a mesma decisão, mais justa ela será. Isso porque a cada nova análise eu tenho a chance de corrigir uma injustiça feita na decisão anterior.
Do outro lado tenho o Princípio da Certeza, que pede que as lides sejam decididas o mais rápido possível, para que eu tenha uma certeza do meu direito, seja ele provido ou improvido.
O principal desafio que temos hoje nos sistemas processuais modernos é garantir que o princípio da justiça e o princípio da certeza se equilibrem. Ao mesmo tempo em que o princípio da justiça