Direito

10822 palavras 44 páginas
2013
Apostila Direito Penal – Parte Geral.

Produzido por Gisele Alves, Ieda Botelho e Tassya Moura.

2013
Apostila Direito Penal – Parte Geral.

Produzido por Gisele Alves, Ieda Botelho e Tassya Moura.

INTRODUÇÃO – NOÇÕES FUNDAMENTAIS

Código Penal se divide em:

* PARTE GERAL
Art. 1 ao art. 120, CP

* PARTE ESPECIAL
Art. 121 ao art. 361, CP
→ CONCEITO de Direito Penal
Conjunto de normas que descrevem condutas proibidas e suas respectivas sanções. Neste conjunto há ainda normas não incriminadoras com diversas finalidades.
Cleber Masson (2012, p.3) afirma “Direito Penal é o conjunto de princípios e leis destinados a combater o crime e a contravenção penal, mediante a imposição da sanção penal.”
As normas penais podem ser como afirmamos:
Normas incriminadoras – São aquelas que descrevem condutas proibidas (preceito primário da norma) e a sanção correspondente (preceito secundário da norma). Dentre estas existem as normas incriminadoras em branco que possuem seu preceito primário (definição da conduta criminosa) incompleto e, portanto, precisam da complementação de outra norma. A norma penal em branco pode ser homogênea ou em sentindo amplo, ou heterogênea ou em sentido estrito. Na primeira hipótese o complemento se origina da mesma fonte legislativa que editou a norma em branco (Ex. art. 237 do CP), já no segundo caso o completo é oriundo de fonte distinta da norma em branco (Ex. art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 - complemento dado pelo poder executivo – ANVISA).
Norma não incriminadora diretiva (define princípios)
Norma não incriminadora de validade ou de aplicação (define a validade de outras normas)
Norma não incriminadora explicativa (define um conceito)
Norma não incriminadora permissiva justificante (excludentes de ilicitude)
Norma não incriminadora exculpante (excludentes de culpabilidade)
→ Características da Norma Penal

1) Exclusividade

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