Direito
ROTEIRO
1. DIREITO
2. DIREITO COMO FATO SOCIAL
3. DIREITO COMO REALIDADE CULTURAL
4. DIREITO E MORAL
1. DIREITO
Latim – directum – aquilo que é reto.
Directum – particípio do passado do verbo dirigere – dirigir, alinhar. No sentido de orientação.
Romanos clássico – ius – iussum – iubere: mandar, ordenar, jungir, unir, coordenar:
Ius – jus (normas formuladas pelo homem) e Fas (conjunto de normas de origem divina, que regeria as relações entre os homens e a divindade).
Radical sânscrito – yu (vínculo) aquilo que é bom.
Radical do verbo jurare, jurar: “Jus é o ordenado, o sagrado, o consagrado” (José Cretella Junior).
Línguas ocidentais – radical designa “aquilo que é reto”.
DIREITO - PALAVRA POLISSÊMICA – VÁRIAS ACEPÇÕES
DIREITO NO SENTIDO DE:
LEI/LEGISLAÇÃO: O Direito Penal pune aquele que o transgride.
JUSTIÇA: Não é direito prejudicar o semelhante.
CIÊNCIA: O Direito consiste no conjunto de conhecimentos sistematizados e organizados das normas jurídicas.
FACULDADE/PODER DE AGIR: Marcelo tem o direito de exigir o pagamento da dívida.
NORMA: Conjunto de normas impostas pelo Estado para regulamentação do convívio social.
CONJUNTO DE LEIS: O Direito de família determina que os pais têm a responsabilidade de dirigir a criação e educação dos filhos.
2. DIREITO COMO FENÔMENO SOCIAL
Ubi homo, ibi societas; ubi societas, ibi ius; ergo, ubi homo, ibi ius.
Direito é fenômeno social, pois na vida social se revela.
Atributos do ser humano: sociabilidade e racionalidade.
Ser humano é gregário por natureza.
Instinto – necessidade vital do ser humano de conservação, de sobrevivência.
O ser humano é essencialmente coexistência.
Racionalidade – uso do raciocínio, da razão, do pensamento.
Razão faculdade própria do ser humano, de conhecer pelo espírito, a distinção das idéias e das coisas.
O Direito é conseqüência dos atributos racionalidade e sociabilidade.