Direito
Inicialmente, serviços públicos admite duas correntes de pensamentos fundamentais: a subjetiva – na qual os órgãos do Estado são responsáveis pela valência de serviços em face à coletividade – e a objetiva – nesta, o serviço estatal disponibilizado por meio de seus agentes, seria a definição em si, e neste derradeiro, que a subscrita pesquisa acadêmica estar-se-á fundada. Mesmo estabelecendo-se por parâmetro a definição objetiva, na qual depara-se com o pensamento do serviço público ser a atividade prestada em si, encontra-se visível as opiniões contraditórias em relação aos seus fatores, sendo estas, tipificadas em três: a primeira baseada no critério orgânico, pelo qual o serviço público é prestado pelo próprio Estado, através de seus agentes; a segunda enfocada no critério formal – disciplinando que será caracterizado como público, aquele serviço que vier disciplinado/executado por regime de direito público; e, por fim, o critério material, que assevera como serviço público aquele que atendesse direta e essencialmente à comunidade. Em nota, aborda-se que, analisando isoladamente tais correntes doutrinárias, estas são insuficientes para determinar a conceituação de serviço público. Contudo, consideradas como um todo, desempenham papel primordial na fisionomia na noção de serviço público.
II. CONCEITO
No entendimento de José dos Santos Carvalho Filho (2.011, p. 200), por conclusivo, o serviço público, nada mais é que “toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade”.
III. CARACTERÍSTICAS
As características do serviço público são provindos do próprio conceito deste, sendo tais:
1. SUJEITO ESTATAL
Objetivando o interesse coletivo, os serviços públicos são provindos do Estado e deste é um dos fins colimados, contudo, conforme preceitua o disposto