Direito
O conceito de Poder de Weber é associado a duas categorias que se completam: o DOMÍNIO, no qual, a partir de uma determinada ordem, qualquer que seja o seu conteúdo, ocorre a probabilidade de ser seguida por certo número de pessoas; e a DISCIPLINA que a partir de uma ordem ocorre a sua obediência imediata, sem questionamentos pelo grupo devido a um conjunto de atitudes (domínio-dominador, disciplina-dominado). Para que um Estado exista, é necessário que um conjunto de pessoas obedeça à autoridade alegada pelos detentores do poder no referido Estado. Por outro lado, para que os dominados obedeçam é necessário que os detentores do poder possuam uma autoridade reconhecida como legítima. A dominação é presença marcante em uma sociedade. Para haver dominação é necessário que haja elementos de diversas classes sociais, onde os que detêm o poder exercerão domínio e soberania sobre os demais indivíduos sem o poder.
A dominação pode ser distinguida segundo três tipos básicos: dominação legal- onde qualquer direito pode ser criado e modificado através de um estatuto sancionado corretamente; dominação tradicional- onde a autoridade é, pura e simplesmente, suportada pela existência de uma fidelidade tradicional; dominação carismática- onde a autoridade é suportada, graças a uma devoção afetiva por parte dos dominados. Na reportagem do dia 28/04/2013 exibida no jornal O DIA pelo jornalista Felipe Sampaio, podemos observar claramente o ponto de vista de Weber. A noticia exibe uma divergência entre a Câmara dos Deputados e o Supremo Tribunal Federal perante a Proposta de Emenda à Constituição (PEC)33, do deputado petista Nazaredo Fontelles. “O texto prevê a realização de plebiscito quando houver discordância entre os dois poderes – mas dá a palavra final ao Congresso. Também altera a mecânica das votações no Supremo: para declarar uma lei inconstitucional, passaria a ser necessários nove dos