Direito
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LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 desempenho. III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Conconsumidor com a necessidade de desenvolvimento gresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. TÍTULO I – DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR 170, da Constituição federal), sempre com base na boa-fé CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS e equilíbrio nas relações entre consumidores e Art. 1° O presente código estabelece normas de fornecedores; proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e IV - educação e informação de fornecedores e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXii, 170, consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com inciso V, da Constituição federal e art. 48 de suas dispo- vistas à melhoria do mercado de consumo; sições Transitórias. V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que eficientes de controle de qualidade e segurança de adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário produtos e serviços, assim como de mecanismos alfinal. ternativos de solução de conflitos de consumo; VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a praticados no mercado de consumo, inclusive a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis,que concorrência desleal e utilização indevida de inventos e haja intervindo nas relações de consumo. criações industriais das marcas e nomes comerciais e Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, signos distintivos, que possam causar prejuízos aos pública ou privada,