Direito
AUTOS Nº 222/2012
REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS
BERENICE SOUZA, brasileira, divorciada, do lar, portadora da Cédula de Identidade/RG nº 1.111.111-1 e inscrita no CPF/MF sob nº 222.222.222-22, residente e domiciliada a Rua Tapajós, nº100, Curitiba-Pr (Documentos pessoais anexos), através do Advogado e Procurador (Procuração anexa) que ao final assina, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar:
CONTESTAÇÃO
As alegações formuladas pelo autor BERNARDO DA SILVA, brasileiro, demais qualificações já apresentadas na inicial, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
1- PRELIMINARMENTE - DA COISA JULGADA MATERIAL
A presente ação trata-se da Ação de Reparação de Danos Patrimoniais, ajuizada por BERNARDO DA SILVA, autuada sob nº 222/2012, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Conforme comprovam os documentos anexados, a presente ação, é uma cópia fiel de uma outra ação, sendo mesma coisa julgada, mesma causa de pedido e as mesmas partes.
Na referida ação, tramitada perante na 1ª Secretaria do Juizado Especial Cível, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, sob n° 2009.000989, foi proferida sentença que acolheu integralmente o pedido a favor da ora requerida, sentença essa que transitou em julgado na data de 10/11/2009.
Logo, fica claro a ocorrência de incidência da coisa julgada, prevista no CPC, art. 301, §1º e §3º, pelo fato da ação proposta por Bernardo Silva ter sido protocolada posteriormente.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973); § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada,