Direito
Sim, de acordo com o art. 128 do CTN, poderá ser atribuído a terceira pessoa vinculada ao fato gerador , não sendo ela a que tenha praticado o mesmo, sendo tal vinculo expresso em lei.
2-anulada
3- Na Substituição tributária progressiva, caso fato gerador presumido não se realize, caberá restituição do valor pago?
Haverá restituição imediata do valor pago caso não se realize o fato gerador presumido ,conforme previsto no art.150 ,§7° da CF/88.
4-De acordo com o CTN, como se classifica a responsabilidade tributária ?
Se classifica em responsabilidade de terceiros, dos sucessores e responsabilidade por infrações conforme os arts. 128 a 138 do CTN.
5-Em se tratando de responsabilidade tributária por sucessão imobiliária, quem é responsável pelo pagamento dos tributos devidos: o alienante ou o adquirente? Justifique.
Conforme o art. 130 e131,I do CTN, a responsabilidade tributária por sucessão imobiliária sobre bens imóveis será do adquirente, salvo quando conste a prova de quitação. Nos caso de alienação em hasta pública, dá-se a quitação pelo valor arrematado.
6-Caso o imóvel seja arrematado em leilão, restará responsabilidade tributária ao adquirente?
Em caso de imóvel arrematado em hasta pública, a responsabilidade tributária sub-rogasse sobre o preço da venda, não havendo qualquer ônus ao adquirente.
7-Na sucessão de bens móveis, quem responde pelos tributos devidos?
Conforme art. 131 do CTN, traduzindo-se em que ,em qualquer hipótese responderá o adquirente pelos ônus, na sucessão inter vivos, e em causa mortis, respondera , na hipótese de fatos geradores ocorridos enquanto o de cujus ainda vivo, responderá o espólio , e em caso do fatos geradores ocorridos após a abertura da sucessão, responderá os sucessores e o cônjuge meeiro, sempre na medida das forças da herança.
8-Na sucessão empresarial decorrente