Direito
A Constituição Federal Brasileira de 1988 consagrou em seu texto as garantias e direitos fundamentais do cidadão, visando perpetuá-los em nosso sistema jurídico. São direitos que protegem o indivíduo, para que este não tenha suas liberdades suprimidas, lhe garantindo a assistência do Estado e a igualdade perante a lei, seu direito a voto, e que preservam sua incolumidade física e moral, como sua intimidade, honra e imagem, entre outros bens que formam o foro íntimo do ser humano.
O direito da personalidade são os direitos em que se convertem as projeções físicas, psíquicas e intelectuais do seu titular, individualizando-o de modo a lhe emprestar segura e avançada tutela jurídica. E tem como fonte a doutrina majoritária salienta que os direitos da personalidade se relacionam com tributos inerentes à própria condição humana, motivo pelo qual entendem decorrer do chamado direito natural. Para outra corrente, os positivistas a fonte dos direitos da personalidade é o próprio ordenamento jurídico.
O artigo 12 e 20 falam do direito da personalidade do morto:
“Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.”
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o