Direito
1. CONCEITO
- “Conhecimento é a representação do objeto dentro do sujeito cognoscente” (Maria Helena Diniz). - “Conhecimento é o ato pelo qual assimilamos os objetos e os representamos no espírito” (Francisco Uchoa de Albuquerque - Fernanda Maria Uchoa). - “Conhecimento é o renascimento do objeto conhecido, em novas condições de existência, dentro do sujeito conhecedor” (Goffredo Teles Júnior).
2. ELEMENTOS ESSENCIAIS
Forma-se o conhecimento humano quando o sujeito capta o objeto e o reproduz no espírito. Portanto, “sujeito e objeto são elementos essenciais ao ato cognitivo”, uma vez que existe uma “correlação em que o sujeito é sujeito para o objeto e o objeto é objeto para o sujeito, de modo que não se pode pensar um sem o outro, pois o sujeito cognoscente (aquele que conhece) tende para o objeto cognoscível” (aquilo que é conhecido). “Esta tendência é a intencionalidade do conhecimento, que consiste em o sujeito sair de si para o objeto, a fim de captá-lo mediante um pensamento; o sujeito produz um pensamento do objeto”, como ensina Maria Helena Diniz. Além do sujeito e do objeto, Francisco Uchoa de Albuquerque destaca também “o pensamento e a verdade” como elementos imprescindíveis ao conhecimento. “O pensamento é a operação espiritual que consiste em evocar, encadear e perceber as representações mentais objeto de nosso conhecimento. A verdade é a perfeita adequação entre a representação mental do sujeito e o objeto respectivo. Em outros termos, verdade é a conformidade entre a coisa pensada e o pensamento”. Portanto, no ato cognitivo a pessoa exercita uma faculdade especial chamada de discriminação ou seleção, que lhe permite perceber as semelhanças e as diferenças entre os objetos, possibilitando compará-los e agrupá-los.
3. CONHECIMENTO VULGAR
- “Conhecimento vulgar de um objeto é o que tem uma pessoa sem preparo especial sobre