Direito
Essas funções são materializadas em determinados órgãos que foram criados meramente para o desempenho das supramencionadas funções. É o caso do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública.
Vejamos:
Ministério Público:
O Ministério Público é uma instituição permanente com autonomia funcional e administrativa. Atua nos processos, tanto como fiscal da lei, como tem o dever de, em crimes considerados uma afronta a sociedade e ao Estado Democrático de Direito, oferecer a ação penal (atuará como a parte que acusa).
Além disso, promover a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; entre outras atribuições.
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o