Direito
Bruno Di Marino*
Tornou-se corrediço, em certa corrente pretoriana, o jargão processual de que o magistrado não precisa apreciar todas as questões argüidas pelas partes na ação, desde que uma seja suficiente para julgar a demanda. Quem, em verdade, militante forense, ou mesmo cliente da Justiça, já não terá estado às voltas, em algum pleito, com tal escusa jurisdicional?
Por trás de tal jargão, a conferir-lhe sustentabilidade, transparece a velha concepção, tão reproduzida quanto reverenciada, até hoje, seja na academia, seja no foro, de que só o magistrado, enquanto autoridade pública, exerce, e pode exercer, no processo, atividade de pensamento jurídico, isto é, de descoberta e de comunicação de sentido normativo ao texto da lei, com vistas a se chegar à resolução de um problema prático da vida. Nessa ordem de idéias, incumbiria às partes, tão apenas, expor os fatos, e ao juiz, declarar o Direito, na tradição que vem lá de Roma, qual consagrado nos famosos brocardos: da mihi factum, dabo tibi ius (me dá os fatos, e eu te darei o direito), e no iura novit curia (o Tribunal conhece o direito). Prevaleceria, então, segundo a formatação posteriormente dada pela a modernidade, o voluntarismo legal: o Direito seria a vontade do Estado, proferida pela boca do juiz, como defendia MONTESQUIEU.
No entanto, a proeminência do juiz, no processo, é apenas decisória, não de pensamento (do contrário, o advogado não seria indispensável ao funcionamento da Justiça, como previsto no art. 131 da Constituição Federal). Com efeito, não é o magistrado o Senhor dos Anéis acerca do que é ponderável, e do que não é, do ponto de vista jurídico num determinado caso (pois o que só ele considera ponderável pode ser incompleto). Nem é ele, também, o único a traçar conexões normativas (pois as que só ele traça podem resultar incorretas). Portanto, não deverá, então, o mesmo ser o único a