Direito

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Direito ao nome e demais implicações Nos primórdios das civilizações, Hebreus e Gregos eram identificados por um só nome, equivalente ao prenome nos dia de hoje. Tal prática, todavia, foi sendo superada em virtude do crescimento populacional, que acabou impondo a adoção de nomes complementares para evitar a homonímia e alcançar uma identificação efetiva. Para viver em sociedade as pessoas precisam ser individualizadas (perfeitamente identificadas) e os principais elementos indivisualizadores são: o nome, o Estado e o domicilio. Nome: É a designação ou sinal exterior pela qual a pessoa se identifica no seio da família e da sociedade. (Nome= Pré-nome + sobrenome ). Quanto ao aspecto público o Estado necessita que a pessoa seja individualizada na sociedade, no aspecto individual é uma forma de reprimir abusos cometidos por terceiros. Dentro do nome tem algumas divisões: Agnome – É o sinal que distingue pessoas de uma mesma família e Axiônimo – É a forma cortês de se tratar uma pessoa (com respeito, ex: Sr, Dr, Ms e etc) O prenome pode ser livremente escolhido pelos pais, desde que não exponha ao ridículo e o sobrenome, indica a origem da família da pessoa. Alterações do nome, quando houver:
- Erro gráfico e mudança de sexo
- Expuser ao ridículo
- Apelido Público notório (acresce)
- Necessidade de proteger testemunhas de crimes
- Caso de homônima (acresce)
- Prenome de uso
- Tradução de nome estrangeiro, adoção, reconhecimento de filho, casamento e dissolução
Domicílio da Pessoa Natural É a sede jurídica da pessoa. É o local onde responde por suas obrigações, onde é encontrada de modo definitivo, estabelece sua residência. É o centro principal de sua atividade. Cumpre ressaltar que domicílio e residência podem ou não coincidir. A residência representa o lugar no qual alguém habita com intenção de ali permanecer, mesmo que dele se ausente por algum tempo. A chamada moradia ou habitação nada mais é do que o local onde o

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