direito
João da Silvia Costa : C12894c-8
VIGÊNCIA DA LEI
BRASÍLIA – DF 2015
João da Silva Costa
VIGÊNCIA DA LEI
Trabalho acadêmico apresentado ao Curso de ENGENHARIA CIVIL da UNIP - universidade paulista como requisito parcial para a conclusão da disciplina de NOÇÃO DE DIREITO, sob orientação da Professora: Maria
BRASÌLIA – DF 2015 INTRODUÇÃO Ao Analisar a vigência da lei, é possível determinar que seja uma qualidade temporal da norma, o prazo com que se delimita o seu período de validade, em sentido estrito, com um prazo de tempo determinado a partir da data de lançamento no diário oficial da união. Com sentido amplo nos 3 tipos de revogações de leis: Revogação, que também pode ser tácita ou expressa, Ab-rogação e Derrogação. É possível conhecer leis que foram revogadas, pela vigência da lei. E que preceito de cumprimento destas normas, aplicadas pelo “vacatios legis”.
VIGÊNCIA DA LEI Segundo dicionário Aurélio da língua portuguesa vigência é “1. Qualidade de vigente. 2. Tempo durante a qual uma coisa vige ou vigorar. Em termos jurídicos, vigência é o atributo da norma jurídica que, em determinada tempo e espaço, é destinada a produzir efeitos no mundo jurídico. Onde vigência é a qualidade que está em vigor. A lei está em vigor quando apta a produzir os seus efeitos. Carlos Roberto GONÇALVES conclui que "A vigência, portanto, é uma qualidade temporal da norma: o prazo com que se delimita o seu período de validade. Em sentido estrito, vigência designa a existência específica da norma em determinada época, podendo ser invocada para produzir, concretamente, efeitos, ou seja, para que tenha eficácia”. Podemos extrair desse trecho que esta delimitada por um lapso temporal, isto,