Direito
( Disposições gerais: ← Prova é o meio pelo qual se procura demonstrar que certos fatos, expostos no processo, ocorreram conforme o descrito. ← a prova deve ser idônea e adequada. ← Conceito: meios processuais ou materiais considerados idôneos pelo ordenamento jurídico para demonstrar a verdade. ← Objeto da prova: fato probando, isto é o fato controvertido.
Os meios de provas do CPC não são os únicos:
“Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.
← Princípios: moralidade, lealdade e legalidade.
← ÔNUS DA PROVA: ← encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo.
← regras gerais: “Art. 333. O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único – É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I. recair sobre direito indisponível das partes; II. tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito”.
← PRINCÍPIOS DA PROVA:
← Constitucionais: ampla defesa, proibição da prova ilícita, proporcionalidade. ← Processuais: livre convencimento motivado do juiz, oralidade, imediação, identidade física do juiz, aquisição processual.
( MOMENTOS DA PROVA: Petição Inicial (por parte do autor) e a Contestação (por parte do réu);
DEFERIMENTO: No saneamento do processo o juiz decidirá sobre a realização de exame pericial e deferirá as provas que deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento; ← PRODUÇÃO: A prova oral é produzida na audiência de instrução e julgamento, porém