Direito
Não há como abordar o tema “petição inicial”, sem estudar a competência.
Pelo fato de nossa disciplina Prática Simulada ser de conteúdo eminentemente cível, estudaremos na aula de hoje, alguns dispositivos correlacionados à competência territorial, tanto no âmbito do Código de Processo Civil, como de algumas leis especiais.
Na verdade, a escolha correta do juízo competente é o primeiro passo de nossa petição inicial.
Começamos pela regra geral insculpida no art. 94, do CPC, que a seguir se transcreve:
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor. § 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
O que nos interessa neste momento é trabalhar com o caput do referido artigo. De acordo com sua redação, concluímos que todas as ações que versem sobre direito pessoal (ex.: discussão sobre um contrato) ou direito real sobre bens móveis (relação de poder sobre o bem / coisa) deverão ser propostas no domicílio do réu.
Como já dito acima, esta é a regra trazida pelo nosso CPC.
O que estudaremos a partir de agora, serão justamente algumas exceções a esta regra.
A primeira delas está logo no artigo seguinte. Na forma do art. 95, do CPC, quando estivermos diante de ação que envolva direito real sobre bens imóveis, o foro competente será o