Direito
ARGUMENTAÇÃO – TÉCNICA – CONVENCIMENTO/DOMINAÇÃO
1. A FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA DO CONCEITO DE DIREITO
1.1 O fenômeno jurídico: O Homem, a Sociedade e o Direito
(Objeto e finalidade da Introdução ao Direito)
1.2 Noção elementar de Direito:
Antes de passarmos a discorrer sobre o Direito é preciso uma noção elementar e provisória do que ele é.
Aos olhos do homem comum o Direito é lei e ordem: conjunto de regras obrigatórias que limitando a ação de cada dos membros da sociedade, garantem a convivência social. Assim, quem segue as regras, comporta-se direito e quem não o faz, age torto.
Assim, Direito pode significar:
a) na ordem física, designa o “reto”, o “direto”, o que sempre segue na mesma direção, sem se desviar, até alcançar o fim proposto.
b) na ordem moral, significa “leal”, “franco”, “sincero”, “honesto”, “íntegro”, “probo”, “justo”, “honrado”.1
Para o homem comum “Direito” é direção, ligação e obrigatoriedade de um comportamento, a partir da qual se pode considerá-lo lícito.
1.2.1 Sociedade e Direito Quando uma pessoa vive em sociedade tem-se o que se denomina de convivência. O homem tem inúmeras necessidades e para satisfazê-las desenvolvem inúmeras relações com outros homens.
O homem é um ser social, ou seja, um ser que vive em sociedade.
A “experiência jurídica” ocorre quando surgem relações entre dois ou mais sujeitos com o fim específico de atender uma ou mais necessidade humana. Estas relações são denominadas “relações intersubjetivas”. Há muito tempo foi concebida a idéia de que: “ubi societas, ibi jus” (onde está a sociedade está o Direito). O inverso também é verdadeiro: “ubi jus, ibi societas”. Este é um provérbio que demonstra que há uma íntima relação entre direito e sociedade. Esta não pode subsistir sem aquele e o direito não tem sentido fora de uma sociedade.
Com toda razão MENDONÇA quando afirma que: “A sociedade humana não é um simples aglomerado de