Direito
UNIVERSIDADE DE FORTALEZA
Centro de Ciências Jurídicas – CCJ
Curso de Direito
Nota de Aula
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Bigamia
Considerações iniciais: Com a evolução da sociedade, o aprimoramento dos dados cartorários, a revolução dos meios de comunicação, bem como em face das dificuldades formais para realização de um matrimônio, hodiernamente trata-se de um crime raro.
1) Conceito de Bigamia: caput do art. 235, CPB.
2) Bem jurídico tutelado: (i) é o interesse do Estado em proteger a organização jurídica matrimonial, a monogamia, que é adotada como regra nos países ocidentais; (ii) a organização familiar (art. 226, CF).
3) Sujeitos do crime:
Sujeito ativo: (i) é a pessoa que, sendo casada, contrai novo matrimônio;
(ii) é a pessoa que, sendo solteira (viúva ou divorciada), casa-se com quem sabe já ser casado (§ 1º, art. 235, CPB).
Obs.: trata-se de crime bilateral ou de concurso necessário (exige a intervenção de duas ou mais pessoas – mesmo que uma delas seja iniputável ou impedida de contrair núpcias).
Sujeito passivo: (i) o Estado e a família (entendimento doutrinário muito criticado atualmente);
(ii) o cônjuge do primeiro casamento;
(iii) o cônjuge do segundo casamento (desde que dotado de boa-fé).
4) Tipo objetivo: adequação típica
Pessoa casada que contrai (adquire, assume) novas núpcias.
Pressuposto do delito: existência de casamento formal anterior.
Obs.1: § 2º - Deixa de existir o crime quando declarado nulo ou anulado o matrimônio posterior, este por motivo diverso da bigamia;
Obs.2: Para que ocorra o