Direito
Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB
1 - DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (ADIn n 1.127-8. O STF reconheceu a constitucionalidade do dispositivo, mas excluiu sua aplicação aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz. Neles, a parte pode postular diretamente.)
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Como vemos no art. 3º da Lei, são advogados aqueles inscritos na OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, portanto, o diplomado no curso superior de Ciências Jurídicas é denominado “bacharel em direito”e, conforme veremos no capitulo próprio, a OAB tem competência restrita ao exercício da profissão da advocacia.
As atividades privativas do advogado estão previstas no art. 1º do texto legal merecendo destaque as exceções, em especial, a impetração de habeas corpus.
Não obstante a validade da intervenção técnica, o legislador entendeu por bem excluir o instituto da atuação exclusiva do advogado em função da preciosidade do bem protegido: a liberdade. Assim, qualquer pessoa, mesmo sem qualquer conhecimento técnico, pode impetrar habeas corpus em favor de outra.
O inciso I do art. 1º teve sua constitucionalidade questionada por meio da Adin 1127 e inicialmente a eficácia das expressões “qualquer” e “aos juizados especiais” foram suspensas por força de liminar.
Em 17 de maio de 2006 restou julgada a ação direta que