direito
O capitulo aborda o problema interatividade do direito, os impactos sejam eles positivos ou negativos, os destinatários, as relações entre imperativos e permissões, e das funções interligadas entre imperativos e juízos de valor. A teoria imperativista considera que “todo direito de uma sociedade não passa de um complexo de imperativos, os quais estão uns aos outros tão estruturalmente ligados, que a desobediência de um constitui frequentemente o pressuposto do que é por outro comandado”. Os imperativos se diferenciam em positivos e negativos Segundo Bobbio, foi posto a pergunta: se o direito compõe-se de imperativos positivos e negativos? Para Bobbio, alguns que colocaram essa pergunta sustentaram que a característica do direito é a de ser constituído apenas por imperativos negativos. O maior desafio da Filosofia do Direito é a distinção entre Direito e Moral. Thomasius distingue a moral do direito partindo da idéia de que: “a moral comanda e o direito proíbe”. Isto quer dizer que o direito é menos comprometedor em relação à moral, visto que enquanto a moral nos obriga a fazer qualquer coisa aos outros, o direito nos obriga, simplesmente, a abster de fazer o mal. Essa distinção de Thomasius foi refutada com o argumento de que: “preceitos positivos e negativos se misturam na moral e no direito”.
VI: Classificação das normas jurídicas
O capítulo aborda as normas gerais, as singulares, a generalidade e abstração das normas, as afirmativas e negativas, as categóricas e as hipotéticas. Nessa classificação é possível analisar muitas distinções entre as normas, as quatro etapas descritas no inicio do capitulo não são interessantes nesse domínio, pois o domínio que trata e que importa examinar é o formal. Segundo Bobbio o critério formal é o nome dado para distinguir vários critérios matérias onde, os critérios materiais estão relacionados à estrutura lógica das proposições prescritivas, a estrutura lógica de tais proposições