Direito
É o contrato administrativo pelo qual o Estado (União, Estado-Membro, Distrito Federal ou Município)outorga a terceiro a utilização privativa de um bem de seu domínio, para que o explore segundo os termos e condições estabelecidos. É realizada `intuitu personae´, podendo ser gratuita ou onerosa, por prazo certo ou indeterminado. É precedida de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos casos previstos em lei. Pode ser revogada mediante indenização e extinta quando o concessionário não cumprir com suas obrigações.
A concessão de uso será legitima se concretizada por contrato e preexistir: I - lei autorizadora; II -concorrência, salvo nos casos em que for dispensada, dispensável ou exigível; III - desafetação, se o uso recair em bem de uso comum ou especial e a utilização for integral, exclusiva e duradoura.
4.2. Permissão e autorização
Permissão e autorização são atos administrativos, veiculados por decreto ou portaria, pelos quais a Administração Pública outorga a alguém, que para isso tenha demonstrado interesse, o uso privativo de um bem que lhe pertence, mediante certas condições. São revogáveis, sem indenização, salvo previsão expressa em sentido contrário ou quando houver prazo, e extintas quando o beneficiário descumprir suas obrigações. As condições de trespasse podem constar do ato de outorga ou de termo de recebimento e entregado do bem.
A permissão e a autorização podem objetivar o trespasse do uso de qualquer bem público. São legítimas se outorgadas: I - mediante licitação; II - a título precário; III - por ato administrativo; IV - com desafetação, se o uso recair em bem de uso comum do povo ou de uso especial e a utilização for integral, exclusiva e duradoura.(...)” (negritamos).
Não se aplicariam ao caso presente a “concessão de direito real de uso”, prevista no art. 7º, do Decreto-Lei federal 271/67[2] (posto que esta modalidade não se destina a imóveis construídos), nem a “cessão de uso” (na