Direito
Anicuns, 08 de outubro de 2012
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
Á LUZ DA CONSTITUIÇÃO
1. Introdução:
A Constituição de 1988 objetivou a manutenção da equação e o justo equilíbrio contratual, desta forma, todos os interesses em jogo na formulação de um contrato estariam harmonizados.
Este novo entendimento não se mostrava compatível com o Código Civil de 1916, que tinha como uma de suas características mais marcantes o pacta sunt servanda. Com o Código Civil de 2002, procurou-se o afastamento das concepções individualistas do diploma anterior, buscando através do princípio da sociabilidade adequar-se aos novos paradigmas constitucionais, daí o surgimento da função social do contrato no corpo do atual Código Civil.
Neste ensaio, pretende-se analisar os efeitos da constitucionalização do direito civil no âmbito do direito contratual, com ênfase na função social do contrato, que hodiernamente é um dos pilares da Teoria Contratual atual.
2. Código Civil de 1916 e o Pacta Sunt Servanda:
O Código Civil de 1916 tinha uma concepção individualista, representando os ideários do Estado Liberal. Na época em que o Código Civil entrou em vigor, a Constituição ainda não ocupava papel central em nosso ordenamento jurídico, papel este ocupado na época pelo próprio Código Civil.
O Direito Contratual detinha como característica mais marcante a autonomia da vontade, ou seja, liberdade contratual plena. Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves:
“O princípio da autonomia da vontade se alicerça exatamente na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. Têm as partes a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado...”
O princípio da autonomia da vontade contratual teve o seu apogeu após a Revolução Francesa, tendo como principais características o individualismo e a pregação de liberdade em