direito
No presente caso o(a) autor(a) ajuizou ação de conhecimento com o escopo de ver ilidido suposto contrato firmado entre os litigantes, que obrigava o(a) recorrente a ter descontado mês a mês de seus proventos parcela referente a empréstimo desconhecido pelo(a) próprio(a), porém cobrado mês após mês diretamente dos proventos deste(a), sendo que em sede de liminar fora prolatada decisão suspendendo os descontos.
Ocorre que, em audiência destinada a conciliação, instrução e julgamento, o banco recorrido juntou contestação, onde trazia como principal fundamento para opor-se ao pleito inaugural a existência de suposto contrato que validaria o negócio, juntando para tanto cópia sem autenticação de contrato, onde segundo alegação do banco réu teria o(a) recorrido(a) contratado empréstimo em operação regular, não obstante inexistir em apoio ao referido documento procuração pública para lhe garantir a validade, sendo que, apesar disto, fora prolatada sentença pela improcedência da demanda, onde o juízo de base entendeu pela efetivação do empréstimo impugnado, diante da apresentação do banco recorrido de cópia do suposto contrato que baliza os descontos impugnados, sem assinatura a rogo, das duas testemunhas e parcialmente não preenchido, decisão esta que merece a competente reforma.
A prestação jurisdicional é o objeto pretendido pelo cidadão quando procura a Justiça para resolução de seus problemas, não podendo existir qualquer limitação da referida busca, sob pena de lesão à própria Ordem Constitucional, que garante livre acesso a Justiça sem qualquer limitação, ex vi artigo 5º, XXXV:
“XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou