direito
Conforme o Código de Processo Civil em seu Art. 646, “A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor a fim de satisfazer o direito do credor.” José Frederico Marques1 diz que “há execução por quantia certa quando o titulo executivo tem por conteúdo prestação ou quantia certa em dinheiro, a ser satisfeita pelo devedor”.
Rogério Greco fala da discussão doutrinária deste conteúdo:
A natureza da execução por quantia como forma de expropriação de bens foi muito discutida na doutrina até que o Código de Processo Civil, acolhendo a posição de Liebman, definiu expressamente o seu conteúdo. Cessa toda a discussão doutrinária em face da definição legal, em que se ressalta o caráter publicístico do ato expropriatório, que é manifestação do poder publico e da soberania interna.2
Marcus Rios em sua obra, diz que antes da Lei n. 11.232/2005 não havia distinção entre a execução por quantia fundada em titulo judicial e a fundada em titulo extrajudicial. Ambas operavam por processos autônomos, nos quais o devedor era citado para pagar ou nomear bens à penhora. O procedimento era o mesmo, e a única distinção relevante era que, na primeira, a extensão dos embargos de devedor era mais restrita que na segunda.3 Com esta nova lei, diferenças acentuadas passaram a existir, em especial porque a fundada em titulo judicial deixou de ser autônoma, de formar relação processual independente, e tornou-se apenas uma fase de um processo maior, denominado sincrético. Assim sendo vamos apresentar por primeiro, a execução fundada em título extrajudicial, porque a outra usa, em boa parte, os mesmos mecanismos. E a fundada em título extrajudicial constitui execução autônoma, com um processo independente. A execução por quantia começa com a petição inicial, acompanhada do título executivo. O juiz a examinará e, verificando que está em termos, determinará que o devedor seja citado para, em três dias, pagar. Ele poderá efetuar