Direito
13.1.1. Requisitos formais da sentença:
a) exposição (ou relatório ou histórico) – art. 381 I e II do CPP. É o histórico do processo. Consiste no resumo da marcha processual e de seus incidentes mais importantes;
b) motivação (ou fundamentação) – art. 381, III, do CPP. É a fase em que o juiz, analisando a prova produzida, aponta as razões que o levarão a condenar ou a absolver o acusado. É o momento em que o juiz expõe o seu raciocínio;
c) conclusão (ou decisão ou dispositivo) – art. 381 IV e V do CPP. É a fase em que o juiz declara a procedência ou improcedência da ação penal, indicando os artigos de lei aplicáveis e, finalmente, colocando a data e assinatura. - A ausência de tais requisitos enseja a nulidade da sentença. - A sentença pode ser manuscrita ou datilografada (neste caso o juiz deve rubricar todas as folhas) – art. 388 do CPP. - Pode também a sentença ser proferida oralmente em audiência (no rito sumário), caso em que será registrada por escrito pelo escrevente (ou estenotipista). - Sentença que deixa de considerar todos os fatos articulados na denúncia contra o réu é nula (é citra petita). Com relação aos fatos não apreciados não há, a rigor, sentença. Portanto, para evitar supressão de um grau de jurisdição, na hipótese de recurso, deve ser anulada (já que foi determinadas matérias não foram enfrentadas pelo juiz de 1º grau) - Sentença que considera fato criminoso que não foi objeto da denúncia é a sentença ultra petita.
13.1.2. Embargos de Declaração (ou embargos declaratórios): art. 382 do CPP: “Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão”. - Obscuridade: é a falta de clareza na redação, que impede o entendimento daquilo que o juiz quer dizer. - Ambigüidade: ocorre quando alguma parte da sentença permitir duas ou mais interpretações. - Contradição: quando o juiz, em certa parte da