Direito

793 palavras 4 páginas
Aplicação Prática Teórica Caso 1 – Tema: Cláusulas Pétreas ou Superconstitucionais
Tramita no Congresso Nacional proposta de Emenda Constitucional convocando uma nova Revisão Constitucional nos moldes do artigo 3º da ADCT. A referida proposta de Emenda Constitucional prevê a realização de Referendo para a entrada em vigor dos dispositivos alterados pela Assembleia Revisora. É legítima tal proposta?
RESPOSTA: Não pode mais ser revista a Constituição. Abriu-se uma janela para fazer a revisão em 1993 ( 5 anos depois de promulgada). Não se pode alterar as Cláusulas Pétreas implícitas, ou seja, não pode alterar os critérios de modificação da Constituição e nem reviver o artigo 3º da ADCT( ATOS DAS DISPOSIÇÔES CONTRADITÓRIAS TRANSITÒRIAS).
Para alterar a Constituição, Cláusulas que não são Pétreas, é necessário uma votação de no mínimo 3/5 do total do Congresso Nacional com votação em dois turnos.
CONFORME ENTENDIMENTO NÃO SERIA POSSÍVEL UMA NOVA REVISÃO CONSTITUCIONAL CONSIDERANDO QUE O CONSTITUINTE ORIGINÁRIO CRIOU ESSE PROCESSO DE MODIFICAÇÃO SOMENTE UMA VEZ, QUE APÓS 5 ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 JÁ OCORREU EM 1993 COM 6 EMENDAS DE REVISÃO CONFIGURANDO HOJE NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA E APLICABILIDADE ESGOTADA. NO ENTANTO, EXISTEM AQUELES QUE EM POSIÇÃO MINORITÁRIA DEFENDEM A POSSIBILIDADE DE ATRAVÉS DE UMA NOVA EMENDA CONSTITUCIONAL CRIAR NA ADCT OUTRA POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONSTITUCIONAL, QUE TEM PROCESSO LEGISLATIVO BASTANTE DIFERENTE DO DA EMENDA CONSTITUCIONAL, SENDO EM SESSÃO UNICAMERAL E EXIGINDO APROVAÇÃO POR APENAS MAIORIA ABSOLUTA DOS VOTOS

Caso 2 - Tema: Poder Constituinte Decorrente
A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no exercício do Poder Constituinte Derivado Decorrente inseriu no texto da Constituição Estadual norma que assegurava aos candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas obrigatoriamente fixado no respectivo edital, o direito ao provimento no cargo no prazo máximo de cento e oitenta

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