Direito
Existem vários contratos administrativos, observaremos os mais importantes e utilizados pela Administração Pública. 1. CONTRATO DE OBRA PÚBLICA
Segundo Hely Lopes Meirelles, o contrato de obra pública é todo ajuste administrativo que tem por objeto uma construção, uma reforma ou uma ampliação de imóvel destinado ao público ou ao serviço público. Qualquer desses casos configura obra pública, que, em sentido administrativo, é toda realização material a cargo da Administração ou de seus delegados.
Ainda de acordo com o autor, este classifica a obra em quatro modalidades de empreendimento: equipamento urbano (praças, ruas, melhoramentos próprios das cidades); equipamento administrativo (instalações e aparelhamentos para o sérvio administrativo em geral); empreendimentos de utilidade pública (ferrovias, rodovias, pontes e demais construções de interesse coletivo); edifícios públicos (sedes de governo, repartições públicas, escolas, hospitais, etc.)
Conclui o autor que o contrato administrativo só será de obra pública se objetivar uma construção, reforma ou ampliação de imóvel, porque o caracteriza obra, para fins de contratação administrativa, e a distingue do serviço é a predominância do material sobre a atividade operativa. A obra é limitada no tempo e o serviço público tem caráter de continuidade.
1.1. Construção: no sentido técnico usado apenas pelas normas administrativas, é a conjugação de materiais e de atividades empregados na execução de um projeto de Engenharia.
1.2 Reforma: é obra de melhoramento nas construções sem aumentar sua área de capacidade.
1.3 Ampliação: é obra de aumento da área ou capacidade da construção. Na ampliação mantém-se a orientação do projeto originário, mas se acresce a área ou a capacidade da construção.
1.4 Regime de execução: é o modo pelo qual nos contratos de colaboração, isto é naqueles, em que o particular se propõe a realizar algo para o Poder Público, se estabelecem as relações