dIREITO
Processo n° 0000-79.2013.5.06.0001
DEISE, por seu advogado, já qualificada nos autos da Ação Trabalhista que move em face de COLÉGIO, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a r. Sentença, publicada em 22 de agosto de 2014, com fundamento nos artigos 897 – A da CLT e 535 do CPC e nas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas:
PRELIMINARMENTE
DA TEMPESTIVIDADE
Em que pese a cultura jurídica do digno juiz prolator da sentença de primeira instância, a suplicada, ora apelante, não se pode conformar com os termos da decisão. Com a devida vênia, o processo acoimado de um VÍCIO INSANÁVEL, trata-se de falha processual que, segundo a lei adjetiva e a unânime jurisprudência de nossos tribunais, compromete todo o andamento do feito, e torna-se nula a sentença proferida.
Neste contexto, impõem-se o conhecimento do presente Embargo de Declaração, por restarem comprovados todos os pressupostos de admissibilidade recursal.
DO MÉRITO
DA CONTRARIEDADE
Importante esclarecer, desde o princípio, que ficou claramente demonstrado que houve flagrante reexame de fatos e provas por parte do órgão julgador, o que é inadmissível nessa instância recursal, por explícita afronta a súmula 126 do TST. Examinando com atenção nos autos estaria comprovado ato danoso praticado pela recorrida contra a imagem, honra e principalmente a vida privada da recorrente.
Postula a Reclamante o pagamento de indenização por dano moral decorrente assédio moral decorrente de atos ilícitos e discriminatórios ocorridos no decorrer do contrato de trabalho. Ressalta que era constantemente humilhada pela coordenadora Sra. Maria do Carmo Mendonça, inclusive na frente de colegas de trabalho e pais de alunos. Conta que avisou que chegaria atrasada e mesmo assim encontrou o seu armário violado.
O inconformismo da ora embargante deve-se à decisão prolatada por