Direito
Uma das funções do Estado é a de legislar, isto é, o Estado dita normas de comportamento aos seus integrantes com vistas à harmonia e a convivência pacífica de seus integrantes.
Outra função do Estado é a de executar essas normas, é dizer fazer com que elas sejam cumpridas em todo território.
Além de legislar é por em execução suas normas, cabe ao Estado julgar as infrações a essas normas.
O Estado também adquire uma função administrativa que se desdobra em várias outras, quais sejam:
comunicação; transporte; saúde; educação; cultura; economia; comércio; habitação; previdência social; dentre outras.
O Estado também tem o dever de assegurar a segurança interna e externa, ou seja, proteger o seu território de ataques externos assegurando assim a sua soberania além de manter a ordem interna.
O Estado contemporâneo adquiriu uma função mais voltada para o social, ou seja, com o bem-estar de seus integrantes.
Em suma, é um Poder único, porém divididos em suas funções ou poderes diferentes.
Diz a Constituição Federal em seu artigo 2º que:
“são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, O LEGISLATIVO, O EXECUTIVO E O JUDICIÁRIO”.
A idéia da separação dos poderes em Poder Executivo, Legislativo e Judiciário está ligada à organização do poder no Estado.
Embora esse poder seja uno e indivisível.
A tripartição dos poderes, como conhecido, permite uma melhor governabilidade do Estado, além de oferecer ferramentas de contenção de poderes.
Nas muitas teorias existentes sobre o assunto, os autores tentam traçar um sistema de governo ideal e, UM MODELO QUE PERMITA O CONTROLE DO PODER E EVITE ABUSOS E CORRUPÇÕES.
O primeiro a dar a idéia da separação do poder FOI ARISTÓTELES, que tratou da divisão de tarefas e atribuições com uma linguagem diferente, onde a melhor forma de organização da polis era uma divisão de funções que entendia da seguinte forma:
A primeira função
É consultiva,