direito
Processo-Crime n° 02307140669-0
Origem: 1ª Vara Criminal Capital
Apelante: Ministério Público
Apelado: CARLOS EDUARDO BONATELLI
CARLOS EDUARDO BONATELLI, já devidamente qualificado nos autos da Ação Penal em epígrafe, promovida pela JUSTIÇA PÚBLICA, por seu Promotor, vem, respeitosamente à Vossa Excelência e à Colenda Câmara Criminal, por sua Advogada Dativa, nomeada as fls. 209-210, com escritório na Av. Osmar Cunha, n° 183, edf. Ceisa Center, Bl. B, sala 808, Centro, Capital/SC, onde receberá intimações e notificações, apresentar, nos termos do art. 593 e seguintes do CPP, no prazo legal,
Contra-Razões de Apelação c/c Preliminar de Absolvição Sumária pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
1. Da Decisão atacada
Segue a parte dispositiva que ora se ataca, da sentença prolatada pela MM Juíza a quo, que merece os devidos reparos, frente a sua falta de provas:
ANTE O EXPOSTO: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia de fls. I/II para, consequentemente: a) ABSOLVER o réu Carlos Eduardo Bonatelli, já qualificado nos autos, da imputação do art. 155, 4, II, do CP, o que faço com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal; b) CONDENÁ-LO ao cumprimento de pena total de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, SUBSTITUÍDA por prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária, na forma acima explicitada, eis que incurso nas sanções do art. 155, 5, c/c art. 29, ambos do CP. Tendo em conta o regime de pena aplicado, faculto ao réu que, desejando, recorra em liberdade. Expeça-se alvará de soltura. Custas processuais pelo acusado, a serem recolhidas no prazo legal. Transitando a presente decisão em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Proceda-se ao recolhimento da pena pecuniária, na forma do art. 50 do CP e 686 do CPP; c) Comunique-se à Corregedoria Geral