Direito
A responsabilidade civil nos crimes contra a honra tem caráter de afetar somente a moral do indivíduo, sou seja, o indivíduo que agrediu outra pessoa verbalmente, seja por ter acusado falsamente de um crime (Calúnia), ou por ter imputado fato ofensivo à reputação de alguém (Difamação) ou se não ter ofendido a dignidade ou o decoro de outrem (Injúria), sendo assim obrigado a reparar a vítima apenas por danos morais.
Em se tratando do Dano moral, Flavio Tartuce indaga que “Dano moral em sentido próprio – constitui aquilo que a pessoa sente, causando na pessoa dor, tristeza, vexame, humilhação, amargura, sofrimento, angústia e depressão”.
Dos tipos Penais.
Calúnia.
Esse tipo penal encontra-se capitulado no art. 138 do Código Penal, cuja redação consiste em: “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”. Aqui a honra a ser atingida se refere à objetiva em virtude da conduta causar constrangimento e dano à reputação que alguém desfruta no meio social em que convive.
Difamação.
Assim como ocorre no crime de calúnia, o tipo penal denominado de difamação atinge a honra objetiva, já explicada anteriormente, com a diferença básica de que nesse o fato ofensivo não precisa ser falso e nem tipificar uma conduta criminosa. Conclusões essas que podem ser retiradas da leitura da redação do art.139 do Estatuto Penal Repressivo, senão vejamos: “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”.
Injúria.
Esse tipo penal encontra-se capitulado no art. 140 do Código Penal e caracteriza-se pela atribuição de qualidades desmerecedoras, defeitos, xingamentos vagos a alguém, não se fazendo menção a qualquer fato concreto e determinado como acontece na calúnia e difamação. Enquanto os crimes de calúnia e difamação ofendem a honra objetiva do indivíduo, a injúria protege a honra subjetiva.
Ao contrário da esfera criminal, na qual estão expressamente previstas as condutas proibidas, na esfera