direito

304 palavras 2 páginas
DO CONTRATO PRELIMINAR
Objeto: efetivação de um contrato definitivo.
- Pactum de contrahendo – contrato-promessa.
- Não visam os contraentes a modificar efetivamente sua situação, mas apenas criar a obrigação de um futuro contrahere.
- Requisitos Objetivos: mesmos exigidos para o contrato definitivo – Art. 104 CC.
Salvo quanto à forma – Art. 462 CC – não exigindo que seja celebrado com observância da mesma forma exigida pelo contrato definitivo a ser celebrado – mesmo que o contrato definitivo deva ser celebrado por escritura pública, o preliminar pode ser lavrado em instrumento particular.
- Requisitos Subjetivos – capacidade do agente – se casado, necessitará o contraente da outorga uxória para celebrar o contrato preliminar.
- Requisito formal – Art. 462 CC;
- Art. 463 CC – Lei 6.766/79 – art. 25: irretratáveis e irrevogáveis os compromissos de compra e venda de imóveis loteados. Qualquer cláusula de arrependimento, nesses contratos, ter-se-á por não escrita.
- STJ – propositura da ação de adjudicação compulsória mesmo não estando registrado o compromisso de compra e venda.
- Súmula 239 STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
- Art. 463 CC – cumprida a promessa de compra e venda, com o pagamento integral do preço, pode o compromissário comprador, sendo o pré-contrato irretratável e irrevogável por não conter cláusula de arrependimento, exigir a celebração do contrato definitivo.
- Registro – serve para produzir efeitos entre as próprias partes da relação contratual.
- Enunciado 30 (I Jornada de Direito Civil – CJF: “A disposição do parágrafo único do art. 463 CC deve ser interpretada como fator de eficácia perante terceiros”.
- Esgotado o prazo assinado para que o promitente vendedor efetive a promessa feita no contrato preliminar – Art. 464 CC – poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao

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