Direito
O Direito Processual Penal é ramo do direito público que consiste no conjunto normativo em regra codificado que tem a função de efetivar a aplicação do Direito Material vinculando e delimitando o Jus Puniendi Estatal.
Atualmente o Direito Processual penal pátrio é interpretado sob a ótica Constitucional e leva o nome de processo penal democrático.
Tem como norma infraconstitucional primária o decreto-lei 3689/41, estruturado em 811 artigos e dividido em VI livros, conhecido popularmente como CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO (CPPB).
Direito Público em sentido latu sensu é ramo que busca regulamentar as relações entre o poder público e o particular e o poder público com o próprio poder público.
II) SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS:
Predomina na Doutrina Processual Penal brasileira a existência de 3 grandes sistemas processuais penais, a saber:
Inquisitivo
É caracterizado pela concentração das funções de investigar, acusar e julgar em um mesmo órgão, mitigando o contraditório e a ampla defesa, o devido processo legal, e até mesmo o princípio do in dúbio pro reu (favor rei).
Foi muito utilizado nos estados Europeus na idade Média, em especial pela Igreja Católica Apostólica Romana.
Acusatório
O sistema acusatório por sua vez é caracterizado pela superação das funções investigativas, acusatórias e julgadoras, trazendo a previsão de órgãos distintos e dotados de atribuições e de competências diversas.
Misto ou Híbrido
Trata-se de um sistema formado pela conjunção entre o sistema inquisitivo e o sistema acusatório, ou seja, em determinado momento os atos são concentrados, em outro momento são repartidos entre diferentes órgãos.
O Brasil formalmente, sob a ótica puramente legal é adotado o sistema acusatório, pode-se citar como fundamentos os artigos 129, I e 144da CF/88. Entretanto, a doutrina brasileira tem afirmado que o processo penal brasileiro seria do sistema misto ou híbrido, uma vez que temos quando da persecução penal uma fase