direito
Published 14/01/2013 Conselho Tutelar 4 Comments
Tags:cidadania, Conselho Tutelar, eca
É exigir, em nome da Constituição e do Estatuto, que em torno da família ou seu substituto (tutor, guardião, responsável por abrigo) se, reúnam condições adequadas para o cumprimento do dever de assistência, criação e educação em relação a crianças e adolescentes.
Sete são as medidas aplicáveis aos pais ou responsável pelo Conselho Tutelar (art. 129 ECA): 1. Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família. A sociedade brasileira política e juridicamente organizada através da Constituição e do Estatuto fixou a regra de que a família tem a proteção do Estado quando dessa proteção necessitar (veja-se o art. 203 da C. F.)Nesse sentido, ao lado do dever de assistir, criar e educar os filhos, a família tem o direito de receber assistência, a qual, segundo o art. 204 da mesma Constituição, cabe ao Município e ao Estado, com recursos próprios e com o devido repasse de recursos federais.A primeira medida de proteção é, assim, o encaminhamento dos pais a programa municipal ou estadual de promoção à família, serviço esse obrigatório.Não havendo o programa, deve o Conselho Tutelar dirigir-se à autoridade responsável, comunicando-lhe da urgência de sua criação, providência essa que, se não for tomada, enseja a propositura de ação judicial por não-oferta ou oferta irregular de serviço indispensável à garantia dos direitos da criança e do adolescente (art. 208 e segs. do ECA).
2. lnclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos. O exercício do pátrio poder é fundamental para que a criança e o adolescente em estado de menoridade tenham a assistência devida, sejam criados corretamente e recebam a educação básica indispensável para o exercício da cidadania.Pais alcoólatras e toxicômanos estão com sua capacidade de fato comprometida para o elevado