direito
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO
Jurisprudência sobre prescrição retroativa e prescrição intercorrente
Disciplina: Direito Penal 3
Professor: Renato Fioreze Acadêmico: Bruna Kellen Nicolao
Carazinho, Novembro de 2014
Prescrição retroativa
Dados Gerais
Processo:
ACR 5833703 PR 0583370-3
Relator(a):
José Mauricio Pinto de Almeida
Julgamento:
10/05/2010
Órgão Julgador:
2ª Câmara Criminal
Publicação:
DJ: 402
Ementa
APELAÇÃO CRIME. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA: EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA QUE SE REGULA PELA PENA IN CONCRETO ART. 107, INCISO IV E ART. 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL E SÚMULA 146 DO STF. MULTA COMO ÚNICA PENA APLICADA A UM DOS CRIMES. PRESCRIÇÃO CONFORME ART. 114, INC. I, DO ESTATUTO PENAL. RECURSO PROVIDO.
Sendo a pena de multa a única reprimenda cominada ao crime, o prazo prescricional a ser aplicado é de 2 anos, tal como determina o art. 114 do Código Penal. I.
Acórdão
ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade, em dar provimento ao apelo reconhecendo a prescrição na modalidade retroativa, com declaração da extinção da punibilidade Estatal em relação a apelante.
A prescrição retroativa começou com a edição da Súmula 146 pelo STF em 1964, e ocorre quando a sentença condenatória transita em julgado para a acusação retroagindo à data da consumação do delito. Sendo a pena de multa a única sanção cominada ao crime, o prazo prescricional a ser considerado é o de dois anos.O crime foi cometido dia 03/10/2000, e em 08/08/2003 foi recebido a denunciada denúncia. Por conseguinte, reconheceu-se extinta a punibilidade face à prescrição retroativa ocorrida tanto pelo tempo entre o cometimento do crime e o recebimento da denúncia, quanto pelo decurso do tempo entre esse e a sentença