direito
ESTABELECE CRITÉRIOS DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO PARA IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS COM ÁREA SUPERIOR A 01 (UM) HECTARE, LOCALIZADOS NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO PARA INCIDÊNCIA DE IPTU E FIXA ISENÇÃO PARA NOVOS LOTEAMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NILSON LEITÃO, PREFEITO MUNICIPAL DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Cria o artigo 102-A na Lei Complementar nº. 007/2001, com a seguinte redação:
"Art. 102-A. - Os imóveis não edificados cuja área seja superior a 01 (um) hectare e que embora localizados na zona urbana do Município, sejam utilizados para exploração agrícola, extrativismo-vegetal, pecuária, ou agroindústria, desde que não tenham loteamentos aprovados pelo poder competente, com ou sem lançamento tributário municipal anterior e sem recolher Imposto Territorial Rural (ITR), serão tributados pelo IPTU, com base de cálculo fixado sobre 10% do valor venal do imóvel.
Parágrafo Único - Será obrigatório que o proprietário beneficiado comprove a exploração agrícola, extrativismo- vegetal, pecuária, ou agroindústria, mencionada no caput do artigo ao Poder Público, sob pena de revogação do benefício concedido."
Art. 2º Cria o art. 116-A na Lei Complementar nº. 007/2001, com a seguinte redação:
"Art. 116-A. Os proprietários de empreendimento de loteamentos, devidamente aprovados pelo Poder Público Municipal, terão isenção de 02 (dois) anos do IPTU, contados da edição do decreto de aprovação para os lotes que permanecerem em sua propriedade.
Parágrafo Único - Os responsáveis legais pelos loteamentos deverão apresentar mensalmente relatório das vendas de terrenos, sob pena de aplicação de multa de 500 UR`s, por cada lote não informado, detectado pela fiscalização."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.