Direito
A constituição, frequentemente, determina que uma pessoa política deve partilhar do produto da arrecadação de determinadostributos de outra. Alguns pensam que, quando isso acontece, a entidade beneficiada tem o direito de exigir a criação e a cobrança desses tributos.
No que tange à partilha do produto da arrecadação,expõe Luciano Amaro que:
“o produto da arrecadação de determinados tributos, instituídos por certo ente político, não é por este totalmente apropriado, mas partilhado com outros entes políticos. Dessemodo, as decisões sobre o nível de incidência e arrecadação dependem do ente político titular da competência; mas a arrecadação resultante das leis que ele editar não lhe pertence integralmente, poisé partilhado”.
Quando o tributo nasce, igualmente nasce para a pessoa política beneficiada, o direito subjetivo à participação no produto arrecadado.
A saber, o tema repartição de receitastributárias é matéria de direito financeiro, que tem por objeto o estudo jurídico da chamada atividade o Estado, compreendendo a obtenção de recursos públicos, sua guarda e gestão. Assim, a ConstituiçãoFederal acolhe as duas modalidade de competência: a tributária e a financeira, ambas geram o mesmo tipo de direito às pessoas políticas, o de obter fundos, seja por arrecadação própria, seja medianteparticipação da arrecadação alheia.
Segundo Ricardo Alexandre: “A necessidade de um sistema constitucional de repartição de rendas decorre diretamente da forma federativa de Estado, caracterizadaprimordialmente pela autonomia dos entes que o